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Comissão Interministerial de Avaliação Pensão Especial para pessoas atingidas pela Hanseníase – Lei nº 11.520/2007

 

Comissão Interministerial de Avaliação

Pensão Especial para pessoas atingidas pela

Hanseníase – Lei nº 11.520/2007

 

 

DÚVIDAS E RESPOSTAS SOBRE PENSÃO ESPECIAL

 

Quem tem direito?

Nos termos da Lei nº 11.520/2007, somente tem direito àquelas pessoas que foram atingidas pela hanseníase e submetidas à isolamento e internação compulsórios em ex-hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986.

 

A Pensão é paga a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), sendo reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social.

 

Quais os documentos principais que podem e devem ser juntados?

Conforme dispõe a Lei nº 11.520/2007:

Art. 2º ....

§ 2º Para a comprovação da situação do requerente, será admitida a ampla produção de prova documental e testemunhal e, caso necessário, prova pericial.”

 

Dessa maneira, para comprovar a identificação do Requerente são essenciais fotocópias dos documentos de identificação – RG  (identidade civil), CPF ou qualquer outro documento com foto.

 

Para comprovar o enquadramento na situação prevista na referida Lei, deverão ser apresentados documentos hospitalares, da época do isolamento e internação, que contenham os seguintes registros:

 

§         Data do fichamento;

§         Data do diagnóstico da hanseníase;

§         Data de internação

§         Data de alta hospitalar

§         Forma Clínica da hanseníase;

§         Motivo da internação;

§         Evolução e Tratamento da doença no período da internação;

§         Medicamentos usados à época da internação, dentre outros que caracterizem a permanência na ex-colônia.

 

Exemplos de Fichas ou Documentos Hospitalares que reúnem as informações acima:

 

§         Ficha Epidemiológica e Clínica (FEC)

§         Guia de Internação ou Ficha de Internação e Movimento

§         Guia de Alta Hospitalar

§         Livro de Registro de Entrada de Doentes

§         Ficha Social e de Assentamentos

§         Ficha de Evolução e Tratamento ou Ficha de Evolução Clínica

§         Ficha Leprológica ou Ficha de Hansenologia

§         Ficha de Controle Médico Individual

§         Ficha de Prescrições Medicamentosa

§         Ficha Anamnese

§         Ficha de Vigilância Sanitária ou Ficha de Pesquisa Pessoas Atingidas pela Hanseníase

§         Ficha de Avaliação Neurológica

§         Ficha de Intercorrências

§         Laudos ou Atestados Médicos ou Relatórios de Enfermagem da época

§         Ficha de notificação e Investigação, do Sistema de Informação de Notificação de Agravos (Sinan)

 

Exemplos de outros documentos que podem auxiliar na análise do requerimento:

 

§         Boletim de Ocorrências internadas da Colônia

§         Regulamento Interno da Colônia

§         Recibos e Folha de Pagamento por serviços prestados

§         Relatórios da época

§         Batistérios emitidos dentro da colônia (do próprio requerente ou dos filhos)

§         Livro ou Fichas com registros sobre nascimento ou casamento de requerentes realizados dentro da colônia

§         Livro ou Relações de controle de fornecimento de refeições

§         Comprovante de moradia do requerente na área interna da colônia, à época do isolamento

§         Ficha de Registros de Incapacidade Física, Laudos ou Atestados Médicos fornecidos para o INSS à época.

 

Como e onde posso requerer a pensão especial?

Se você entende que tem direito a pensão, deve preencher o formulário de requerimento de pensão especial - hanseníase, juntar os documentos e encaminhar para a Comissão de Avaliação, em Brasília/ DF, no seguinte endereço:

 

Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

Secretaria de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Comissão Interministerial de Avaliação

Setor Comercial Sul – B – Quadra 09 – Lote C, Ed. Parque Cidade Corporate – Torre A – 8º Andar – Asa Sul, CEP 70.308 - 200 - Brasília – DF

Fone: (61) 2025.3142 / 9558 - Fax (61) 2025.9366.

 

O Requerimento deve ser assinado pelo Requerente ou seu representante legal. Para os representantes com procuração, solicita-se especial atenção de providenciar Procuração Específica para a Pensão Especial, reconhecida em cartório.

 

A fim de simplificar o atendimento, sugere-se que todos documentos fotocopiados em hospitais e órgãos públicos sejam autenticadas pelo servidor do hospital ou órgão público responsável (Nome completo e matrícula funcional) com a expressão “CONFERE COM O ORIGINAL”. Em sendo possível, poderão ser autenticadas as fotocópias diretamente na Comissão de Hanseníase em Brasília/ DF, desde que apresentados os originais dos documentos. Caso contrário, o Requerente, ou seu Procurador podem juntar fotocópias de documentos, procurações, mandatos, declarações e testemunhos, entre outros, mediante autenticação em cartório. (Disposições em conformidade com o Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009).

 

Como é composta a Comissão?

A Comissão Interministerial de Avaliação dos processos de pensão especial de pessoas atingidas pela hanseníase é composta nos termos do Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007, desta maneira:

 

“Art. 2º O pedido de concessão da pensão deverá ser endereçado diretamente ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a quem cabe decidir sobre o pedido.

 

(...)

 

Art. 3º  A Comissão Interministerial de Avaliação instituída pelo art. 2o da Medida Provisória nº 373, de 2007, será composta por representantes dos órgãos a seguir indicados:

 

I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério da Previdência Social;

IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

§ 1º  Cada órgão indicará três representantes titulares e respectivos suplentes, a serem designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.438, de 2008).

 

(...)

 

Art. 5º  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação serão fornecidos:

I - pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos para fins de organização de suas atividades em Brasília; e

II - pelos órgãos cujos representantes integram a Comissão Interministerial de Avaliação, que deverão colocar dois funcionários à disposição da Comissão, pelo período de um ano, podendo ser prorrogado por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 6.438, de 2008)

 

Art. 6º A participação na Comissão Interministerial de Avaliação será considerada função relevante, não remunerada.”