Comissão Interministerial de Avaliação Pensão Especial para pessoas atingidas pela Hanseníase – Lei nº 11.520/2007
Comissão Interministerial de Avaliação
Pensão Especial para pessoas atingidas pela
Hanseníase – Lei nº 11.520/2007
DÚVIDAS E RESPOSTAS SOBRE PENSÃO ESPECIAL
Quem tem direito?
Nos termos da Lei nº 11.520/2007, somente tem direito àquelas pessoas que foram atingidas pela hanseníase e submetidas à isolamento e internação compulsórios em ex-hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986.
A Pensão é paga a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), sendo reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social.
Quais os documentos principais que podem e devem ser juntados?
Conforme dispõe a Lei nº 11.520/2007:
Art. 2º ....
§ 2º Para a comprovação da situação do requerente, será admitida a ampla produção de prova documental e testemunhal e, caso necessário, prova pericial.”
Dessa maneira, para comprovar a identificação do Requerente são essenciais fotocópias dos documentos de identificação – RG (identidade civil), CPF ou qualquer outro documento com foto.
Para comprovar o enquadramento na situação prevista na referida Lei, deverão ser apresentados documentos hospitalares, da época do isolamento e internação, que contenham os seguintes registros:
§ Data do fichamento;
§ Data do diagnóstico da hanseníase;
§ Data de internação
§ Data de alta hospitalar
§ Forma Clínica da hanseníase;
§ Motivo da internação;
§ Evolução e Tratamento da doença no período da internação;
§ Medicamentos usados à época da internação, dentre outros que caracterizem a permanência na ex-colônia.
Exemplos de Fichas ou Documentos Hospitalares que reúnem as informações acima:
§ Ficha Epidemiológica e Clínica (FEC)
§ Guia de Internação ou Ficha de Internação e Movimento
§ Guia de Alta Hospitalar
§ Livro de Registro de Entrada de Doentes
§ Ficha Social e de Assentamentos
§ Ficha de Evolução e Tratamento ou Ficha de Evolução Clínica
§ Ficha Leprológica ou Ficha de Hansenologia
§ Ficha de Controle Médico Individual
§ Ficha de Prescrições Medicamentosa
§ Ficha Anamnese
§ Ficha de Vigilância Sanitária ou Ficha de Pesquisa Pessoas Atingidas pela Hanseníase
§ Ficha de Avaliação Neurológica
§ Ficha de Intercorrências
§ Laudos ou Atestados Médicos ou Relatórios de Enfermagem da época
§ Ficha de notificação e Investigação, do Sistema de Informação de Notificação de Agravos (Sinan)
Exemplos de outros documentos que podem auxiliar na análise do requerimento:
§ Boletim de Ocorrências internadas da Colônia
§ Regulamento Interno da Colônia
§ Recibos e Folha de Pagamento por serviços prestados
§ Relatórios da época
§ Batistérios emitidos dentro da colônia (do próprio requerente ou dos filhos)
§ Livro ou Fichas com registros sobre nascimento ou casamento de requerentes realizados dentro da colônia
§ Livro ou Relações de controle de fornecimento de refeições
§ Comprovante de moradia do requerente na área interna da colônia, à época do isolamento
§ Ficha de Registros de Incapacidade Física, Laudos ou Atestados Médicos fornecidos para o INSS à época.
Como e onde posso requerer a pensão especial?
Se você entende que tem direito a pensão, deve preencher o formulário de requerimento de pensão especial - hanseníase, juntar os documentos e encaminhar para a Comissão de Avaliação, em Brasília/ DF, no seguinte endereço:
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
Secretaria de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Comissão Interministerial de Avaliação
Setor Comercial Sul – B – Quadra 09 – Lote C, Ed. Parque Cidade Corporate – Torre A – 8º Andar – Asa Sul, CEP 70.308 - 200 - Brasília – DF
Fone: (61) 2025.3142 / 9558 - Fax (61) 2025.9366.
O Requerimento deve ser assinado pelo Requerente ou seu representante legal. Para os representantes com procuração, solicita-se especial atenção de providenciar Procuração Específica para a Pensão Especial, reconhecida em cartório.
A fim de simplificar o atendimento, sugere-se que todos documentos fotocopiados em hospitais e órgãos públicos sejam autenticadas pelo servidor do hospital ou órgão público responsável (Nome completo e matrícula funcional) com a expressão “CONFERE COM O ORIGINAL”. Em sendo possível, poderão ser autenticadas as fotocópias diretamente na Comissão de Hanseníase em Brasília/ DF, desde que apresentados os originais dos documentos. Caso contrário, o Requerente, ou seu Procurador podem juntar fotocópias de documentos, procurações, mandatos, declarações e testemunhos, entre outros, mediante autenticação em cartório. (Disposições em conformidade com o Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009).
Como é composta a Comissão?
A Comissão Interministerial de Avaliação dos processos de pensão especial de pessoas atingidas pela hanseníase é composta nos termos do Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007, desta maneira:
“Art. 2º O pedido de concessão da pensão deverá ser endereçado diretamente ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a quem cabe decidir sobre o pedido.
(...)
Art. 3º A Comissão Interministerial de Avaliação instituída pelo art. 2o da Medida Provisória nº 373, de 2007, será composta por representantes dos órgãos a seguir indicados:
I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério da Previdência Social;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º Cada órgão indicará três representantes titulares e respectivos suplentes, a serem designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.438, de 2008).
(...)
Art. 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação serão fornecidos:
I - pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos para fins de organização de suas atividades em Brasília; e
II - pelos órgãos cujos representantes integram a Comissão Interministerial de Avaliação, que deverão colocar dois funcionários à disposição da Comissão, pelo período de um ano, podendo ser prorrogado por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 6.438, de 2008)
Art. 6º A participação na Comissão Interministerial de Avaliação será considerada função relevante, não remunerada.”